DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIRLEU JOSÉ PROTTI JUNIOR, fundamentado na alínea … — REsp REsp 2257096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SIRLEU JOSÉ PROTTI JUNIOR, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Sustenta o apelante ter sido vítima de fraude bancária, decorrente de vazamento dos seus dados pessoais.
- Pontuou que a ausência de tratamento dos dados pelo Banco oportunizou que terceiros se passassem por falsos agentes de segurança, induzindo o apelante a fornecer suas credenciais de acesso, através de videochamada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 01156.06220.07768., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SIRLEU JOSÉ PROTTI JUNIOR, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 241, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
Sustenta o apelante ter sido vítima de fraude bancária, decorrente de vazamento dos seus dados pessoais. Pontuou que a ausência de tratamento dos dados pelo Banco oportunizou que terceiros se passassem por falsos agentes de segurança, induzindo o apelante a fornecer suas credenciais de acesso, através de videochamada. Todavia, no caso concreto, restou comprovado, através do relato trazido na peça exordial, assim como no registro do Boletim de Ocorrência e na gravação das câmeras de segurança acostada pelo banco, que o próprio apelante forneceu os seus dados a terceiros, inclusive através de chamada de vídeo, momento em que cedeu o QR code de autorização de acesso à sua conta. Nesse cenário, deve o autor suportar os prejuízos, pois o consumidor é responsável pela guarda de seus cartões, sigilo das senhas e demais mecanismos de segurança da conta, devendo arcar com as consequências de seus atos, não se podendo transferir ao banco a responsabilidade pelas operações ocorridas.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 251, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 254-268, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 14 do CDC; 46 a 48 da LGPD; e 7º, VI, do Marco Civil da Internet.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, alegando que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise técnica da atipicidade das transações e ao fato de que as operações ocorreram por intermédio do número oficial de telefone da instituição; b) responsabilidade objetiva da instituição financeira e configuração de fortuito interno, asseverando que a falha no sistema de segurança em não detectar e bloquear operações flagrantemente fora do perfil do cliente afasta a excludente de culpa exclusiva da vítima; c) violação aos deveres de proteção de dados previstos na LGPD e no Marco Civil da Internet diante da insuficiência de segurança e da ausência de resposta eficaz pós-incidente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 270-279, e-STJ.
Em juízo
[trecho intermediário suprimido]
jurídica adotada na origem. Contudo, tendo em vista que o Tribunal local não analisou a extensão do dano extrapatrimonial sob este novo prisma, os autos devem retornar à Corte de origem para que proceda ao arbitramento da indenização, se entender cabível, evitando-se a supressão de instância.
4. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo de R$ 45.570,00 e das transferências via Pix realizadas nos dias 26/08/2022 e 29/08/2022, e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores subtraídos da conta do recorrente, corrigidos monetariamente desde a data de cada operação e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que aprecie o pedido de reparação por danos morais à luz da falha do serviço ora reconhecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.