DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADERBAL MARTINS DE BRITO e Outros contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Ricardo Alexandre Alves da Cunha e outros contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de execução em relação aos créditos de pequeno valor (RPV), sob alegação de que seriam devidos em caso de impugnação.
- A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade de honorários advocatícios na execução de créditos de pequeno valor contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação ao cumprimento de sentença.
- O artigo 85, § 7º, do CPC/2015 estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10338., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADERBAL MARTINS DE BRITO e Outros contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 41e):
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto por Ricardo Alexandre Alves da Cunha e outros contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de execução em relação aos créditos de pequeno valor (RPV), sob alegação de que seriam devidos em caso de impugnação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade de honorários advocatícios na execução de créditos de pequeno valor contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de Decidir
3. O artigo 85, § 7º, do CPC/2015 estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada.
4. O entendimento jurisprudencial é de que, na ausência de impugnação, não há distinção entre precatório e RPV para fins de honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de RPV, na ausência de impugnação. 2. A legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada não permitem a fixação de novos honorários em tais casos.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão violou tais dispositivos e não observou a modulação do Tema nº 1.190/STJ, ao deixar de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Anota que "são devidos honorários no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, independentemente se Impugnada à Execução, em relação aos créditos de pequeno valor, em homenagem ao Princípio da Causalidade." (fl. 61e)
Com contrarrazões às fls. 958/972e.
A Presidência do Tribunal de origem, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, retornou os autos ao colegiado para análise da conformidade com o Tema nº 1.190/STJ. O órgão fracionário reexaminou o caso e não
[trecho intermediário suprimido]
não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024. - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.