DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELINO BENTZ, contra… — RHC RHC 225711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELINO BENTZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/11/2024, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sendo a prisão cumprida em regime domiciliar desde 19/12/2024.
- Indeferido o pedido de defesa de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares alternativas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10904, 4355, 11703, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELINO BENTZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5255977-24.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/11/2024, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sendo a prisão cumprida em regime domiciliar desde 19/12/2024.
Indeferido o pedido de defesa de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares alternativas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 49/50):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE, PRONUNCIADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO DO PACIENTE, QUE APRESENTA QUADRO DE ANGÚSTIA, DESÂNIMO E IDEAÇÃO SUICIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EM QUE O PACIENTE TERIA ATUADO COMO MANDANTE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA VÍTIMA IDOSA DE 65 ANOS, MOTIVADO POR DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL.
2. A PRISÃO PREVENTIVA FOI POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, EM RAZÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE APRESENTAVA LESÃO ULCERADA COM ODOR FÉTIDO, DEMANDANDO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
3. O LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO IMPETRANTE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NA CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, SENDO GENÉRICO E NÃO ESCLARECENDO SE O PACIENTE JÁ SE ENCONTRA EM TRATAMENTO CLÍNICO, DESDE QUANDO ESTÁ SENDO TRATADO, OU SE OUTRAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS FORAM TENTADAS SEM SUCESSO.
4. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR É MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA, POIS JÁ REPRESENTA UM STATUS PRIVILEGIADO DE CUSTÓDIA CAUTELAR, ADAPTADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS DO ACUSADO, SEM PERDER DE VISTA A FINALIDADE PRECÍPUA DA PRISÃO PREVENTIVA.
5. A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SERIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CRIME, O RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA E O FATO DE QUE O PACIENTE JÁ HAVIA PROFERIDO AMEAÇAS ANTERIORES CONTRA A VÍTIMA.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
de uma gravidade acentuada do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de tortura e arma de fogo, em sua forma tentada), evidenciada nas circunstâncias do crime, que ocorreu em concurso de agentes em situação que claramente dificultou a defesa da vítima que estava sozinha e desarmada, ressaltando-se, ademais, a necessidade de proteção à vítima, internada em estabelecimento hospitalar.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 571.613/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.