DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA. contra decisão monocrática mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC/2015, determinei a devolução dos autos à origem para que se procedesse ao juízo de conformidade com as teses firmadas em julgamento de recurso repetitivo.
- Sustenta em síntese, obscuridade no julgado, Isso porque o Tribunal de origem já aplicou o referido Tema julgado em sede de recursos repetitivos em relação ao pedido subsidiário formulado na presente ação.
- Todavia a discussão não se limita a necessidade do CADASTUR - objeto do Tema 1.283/STJ - isso porque a ação possui como pedido principal o direito de usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.05999., 00014.05986.05999.06002., 00014.05986.06003., 00014.05986.06012.06013., 00014.06017., 00014.06031.06033.06036., 12467.12612., 00014.05986.06012.06013.14946., 00014.06017.14951.14953.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA. contra decisão monocrática mediante a qual, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, determinei a devolução dos autos à origem para que se procedesse ao juízo de conformidade com as teses firmadas em julgamento de recurso repetitivo.
Sustenta em síntese, obscuridade no julgado, Isso porque o Tribunal de origem já aplicou o referido Tema julgado em sede de recursos repetitivos em relação ao pedido subsidiário formulado na presente ação. Todavia a discussão não se limita a necessidade do CADASTUR - objeto do Tema 1.283/STJ - isso porque a ação possui como pedido principal o direito de usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021 sobre o resultado total de sua atividade, sem qualquer exigência de segregação por CNAE, uma vez que a Agravante possui CNAE"s secundários expressamente enquadrados no Anexo I, o qual não há a necessidade do CADASTUR.
Requer considerando a manifesta inaplicabilidade do Tema 1.283/STJ quanto ao pedido principal, a Embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para que este C. Superior esclareça a obscuridade apontada, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da Embargante, uma vez que o pedido principal da presente ação possui como discussão o direito de usufruir do benefício fiscal do PERSE sobre o resultado total de sua atividade, sem qualquer exigência de segregação por CNAE, afastando-se o que dispõe a Instrução Normativa n.º 2.144/2022 ou outro ato infralegal que o substitua, em razão de possuir CNAE"s secundários expressamente enquadrados no Anexo I com relação ao qual a legislação dispensou a inscrição no CADASTUR.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há obscuridade a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Sobre a obscuridade, anoto que, doutrinariamente, decisão obscura "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
[trecho intermediário suprimido]
de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeir a Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.