DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2257149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Configuração de falha na prestação do serviço.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 695-696):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratações fraudulentas. Configuração de falha na prestação do serviço. Ausência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Bancos Inter e C6 apelantes que não comprovaram a regularidade das contratações. Declaração nulidade dos empréstimos. Banco Paulista apelante que não comprovou cessão de crédito em seu favor. Ausência de interesse do autor na continuidade do empréstimo. Afasta tese de restituição em dobro. Má- fé não comprovada. Dano moral não configurado. Necessária reforma da sentença. Não comprovada lesão à honra, imagem ou direitos de personalidade, aptos a ensejar indenização por dano moral. Teoria do desvio produtivo. Apelante que não comprovou ter sofrido qualquer empecilho no exercício de suas atividades cotidianas. Recursos dos réus parcialmente providos. Recurso do autor improvido. Sentença reformada em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 724-728).
Em suas razões (fls. 731-743), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem ofendeu o dispositivo "ao rejeitar embargos de apontavam contradição entre o reconhecimento do desconto indevido e a inexistência de danos morais" "(fl. 735),
(ii) arts. 186 e 927, sustentando ofensa "ao afastar o dever de indenizar, mesmo diante do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar" (fl. 735),
(iii) art. 1.026, § 2º do CPC, "ao aplicar multa indevida, ignorando a boa-fé do recorrente e o caráter legítimo e não protelatório dos embargos" (fl. 736).
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 746-763).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto às teses de omissão ventiladas pela parte recorrente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 726):
As teses ventiladas pelo embargante já foram todas analisadas no Acórdão.
Com efeito, observo não haver contradição alguma na negativa de indenização a título de danos morais, posto que analisado e bem fundamentada a decisão.
Assim, analisados no Acórdão
[trecho intermediário suprimido]
PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA 936/STJ. ATO ILÍCITO CONTRATUAL. EXCEÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
..
4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionar tese jurídica firmada em precedente vinculante não possuem caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.012.711/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Portanto, a multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser afastada, à luz do que dispõe a Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, NESSA PARTE, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.