DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Oliveira dos Santos e Monique Tenório da Si… — REsp REsp 2257153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Oliveira dos Santos e Monique Tenório da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSORES DO 1º AO 5º ANO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA.
- CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N.º 01/2014.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Oliveira dos Santos e Monique Tenório da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 494):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSORES DO 1º AO 5º ANO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N.º 01/2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO CRIADO POR LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311- PI, COM REPERCUSSÃO GERAL (DJE 15.04.2016), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547/552).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a necessidade de inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, configurando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada (fls. 516/518).
Sustenta ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC ao argumento de que as informações necessárias para demonstrar a existência de cargos vagos e eventual preterição estão em poder do Município, tornando impossível ou excessivamente difícil a produção de prova pelos recorrentes, o que impõe a redistribuição do ônus probatório, inclusive de ofício, pelo magistrado (fls. 518/520).
Contrarrazões apresentadas às fls. 565/572.
O recurso foi admitido (fls. 574/575).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária visando à nomeação e posse em cargo de Professor do 1º ao 5º ano.
O cerne da questão consiste em definir se a manutenção da improcedência, por ausência de prova de cargos vagos e de preterição, decorre de indevida recusa à inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) e de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), ou se, ao contrário, a pretensão recursal reclama o reexame do suporte fático-probatório delineado na origem.
Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
O
[trecho intermediário suprimido]
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.