DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORDAN JEFERSON BALLIN SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2257157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORDAN JEFERSON BALLIN SILVA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional fechado, e pagamento de 2 dias-multa, ante a prática do crime previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para, ao fazer incidir o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JORDAN JEFERSON BALLIN SILVA com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0894036-22.2025.8.19.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional fechado, e pagamento de 2 dias-multa, ante a prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º- A, I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para, ao fazer incidir o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, assentar a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 19/29):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDE- NAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recorre a defesa da sentença que condenou o acusado por violação ao artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto. Pleiteia a revisão da dosimetria, com a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase do cálculo, o decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo ou incidência de só uma majorante e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Suficiência do conjunto probatório a comprovar a autoria, a materialidade e as elementares do delito de roubo, (ii) configuração da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, (iii) possibilidade de fixação da pena abaixo do patamar mínimo, na segunda etapa da dosimetria, (iv) incidência do disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e (v) desproporcionalidade do regime prisional fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Encerrada a instrução criminal, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos dos policiais militares executores do flagrante, corroborados pelas provas indiciárias. Com efeito, o princípio do livre convencimento motivado preconiza que o Magistrado pode formar sua convicção utilizando-se dos elementos informativos do inquérito judicial, desde que confirmados sob a égide do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em exame. 4. As provas colacionadas ao caderno processual são aptas a demonstrar que o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com terceiros não identificados, subtraiu aparelhos
[trecho intermediário suprimido]
meios de prova idôneos a demonstrar sua utilização, como ocorre no caso, em que o relato da vítima estrangeira é firme e coerente com o relato judicializado dos agentes.
Por fim, também não merece acolhida a alegação relativa ao regime prisional. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante das circunstâncias concretas do delito, praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, circunstâncias que justificam maior rigor na resposta penal, em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável.
Assim, não se verificam as alegadas violações legais, revelando-se as teses defensivas mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório e da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.