DECISÃO KLEBER JUNIOR BATISTA MACARIO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 225716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER JUNIOR BATISTA MACARIO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do réu ao sustentar o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal, bem como assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, tráfico de drogas.
- Em reforço à pretensa ilegalidade da prisão, ressalta que a decisão combatida não justificou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente e aduz que ele dispõe de predicados favoráveis, que a quantidade de droga apreendida haveria sido implantada por policiais e que, o crime em tese perpetrado não envolve o uso de violência ou grave ameaça a pessoa .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER JUNIOR BATISTA MACARIO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1030523-24.2025.8.11.0000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do réu ao sustentar o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, tráfico de drogas.
Em reforço à pretensa ilegalidade da prisão, ressalta que a decisão combatida não justificou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente e aduz que ele dispõe de predicados favoráveis, que a quantidade de droga apreendida haveria sido implantada por policiais e que, o crime em tese perpetrado não envolve o uso de violência ou grave ameaça a pessoa .
Subsidiariamente, requer a incidência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código Penal.
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 242-245 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do writ.
Decido.
Inicialmente, observo que as alegações relativas à ausência de autoria e materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório. Logo, não conheço dos pedidos que invocam as temáticas de flagrante forjado ou da ausência de dolo para a consumação do delito.
I. Contextualização
O paciente foi preso em flagrante por infringir, em tese, o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A imposição da medida cautelar mais severa, em detrimento da liberdade do postulante, foi decretada pelo Juiz de primeiro grau sob os seguintes argumentos (fls. 79-93, grifos do original):
.. no dia 05 de agosto de 2025, por volta das 02h23min., durante patrulhamento realizado pela equipe da Cavalaria da Polícia Militar na Avenida Mato Grosso, Bairro Alvorada, neste município de Lucas do Rio Verde/MT, cuja região é conhecida por reiteradas denúncias de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente nas proximidades da boate denominada "Copo Sujo". Exsurge que durante a ação policial, diversos indivíduos foram abordados para averiguação, entre eles, encontrava-se Kleber Junior Batista Macario, o qual, submetido à busca pessoal, foi surpreendido na posse de 16 (dezesseis) invólucros contendo substância análoga à maconha, bem como a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie.
[trecho intermediário suprimido]
substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, quais sejam:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se ao acusado que o descumprimento injustificado das determinações acima poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas ou sobrevier situação que configure a exigência da providência mais gravosa.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.