ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2257166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
- DEC ISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 976 E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. IMÓVEL DANIFICADO POR OBRA DE VIZINHO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEC ISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os honorários contratuais pagos para a atuação judicial não são indenizáveis, sendo aplicáveis apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme o art. 85 do CPC. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, arbitrou os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, considerando os vícios no imóvel, em decorrência da obra realizada pela parte adversa em imóvel vizinho.
5. É incabível a revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com fundamento em dissídio jurisprudencial. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULA BUENO RODRIGUES e VILMA BUENO contra decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 1394-1398), que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "Em relação a tese indenização por danos materiais referentes aos valores que serão adimplidos a título de honorários advocatícios,
[trecho intermediário suprimido]
A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão do montante indenizatório não irrisório nem exorbitante, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo desconto indevido de pouco mais de R$ 300,00 em sua conta bancária, implica reexame fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ.
2. É incabível a revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com fundamento em dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre o termo inicial de juros moratórios (Súmula 54/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1576569/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020 , DJe 31/03/2020 )
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.