DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2257176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 8000599-83.2025.8.21.0026/RS) assim ementado (fls.
- DISPENSA DO REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA A APENADO CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.04305., 01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000599-83.2025.8.21.0026/RS) assim ementado (fls. 80-81):
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. DISPENSA DO REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA A APENADO CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão do juízo de execução, a fim de revogar o benefício de trabalho externo antes deferido ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se é necessário o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo ao apenado que iniciou e cumpre pena em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O voto majoritário do acórdão embargado entendeu ser imperioso o cumprimento de 1/6 da pena como requisito objetivo indispensável para a concessão do benefício de trabalho externo, conforme expressamente prevê o art. 37 da LEP, mesmo quando a execução penal tenha se iniciado em regime semiaberto. 2. O voto minoritário, que prevaleceu nos embargos infringentes, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a desnecessidade do cumprimento de 1/6 da pena para o deferimento do trabalho externo para condenados no regime semiaberto. 3. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de ser prescindível, para a concessão de trabalho externo, o cumprimento de um sexto da pena pelo condenado que se encontra no regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos subjetivos. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui diversos precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a desnecessidade do cumprimento do requisito temporal para presos que iniciam o cumprimento de pena em regime semiaberto. 5. A concessão do trabalho externo é medida que faz valer uma das primordiais finalidades da pena, qual seja, a reinserção do apenado no meio social, devendo ser analisada à luz das particularidades de cada caso, considerando especialmente a condição pessoal do apenado e a estrutura estatal para fiscalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos infringentes acolhidos para fazer prevalecer o
[trecho intermediário suprimido]
fechado.
2. O requisito temporal previsto no art. 123 da LEP aplica-se exclusivamente à saída temporária, por se tratar de um benefício no curso da execução da pena. Tal exigência não se estende ao trabalho externo, que constitui elemento estruturante do regime semiaberto.
3. A interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal delimita a aplicação do requisito temporal de 1/6 da pena ao regime fechado, em harmonia com o conteúdo e finalidade do art. 36.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 36, 37, 122 a 125; CP, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 259353, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.08.2025; STJ, Súmula 568.
(REsp n. 2.228.858/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.