DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2257184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- No caso dos autos, as razões de apelação da parte autora confrontam suficientemente a sentença, preenchendo os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.07772., 01156.11864.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial contra acórdão assim ementado (fl. 308):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso dos autos, as razões de apelação da parte autora confrontam suficientemente a sentença, preenchendo os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, na medida em que o autor, ainda que ludibriado sobre suposta utilização indevida de seu cartão de crédito para a realização de compra que desconhecia, efetuou os procedimentos a que fora orientado, a possibilitar a realização das transações que controverte na lide. Neste cenário, verifica-se que o banco réu não deixou de adotar as medidas de segurança necessárias a impedir a realização das operações questionadas no feito em razão de falha na sua prestação de serviços, mas sim porque o próprio autor, ainda que mediante ardil, efetuou as transações que impugna na lide, com a aposição de sua senha pessoal e por intermédio de dispositivo móvel anteriormente cadastrado, de modo que não haveria razão para a detecção de eventual fraude pelos sistemas da instituição financeira ré. Desse modo, não há como eximir o demandante de toda a responsabilidade pela situação retratada nos autos, de modo que restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte ré e o evento danoso. Desse modo, ante a ausência de qualquer falha na prestação de serviços do banco réu, descabe falar em declaração de inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos morais e materiais.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, DESACOLHENDO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O DES. MARASCHIN LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DE JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR. SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM O DES. ALTAIR, QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA, E O DES. CAIRO, QUE ACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO: À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGARAM
[trecho intermediário suprimido]
e materiais.
Concluiu, assim, pelo afastamento da responsabilidade da parte recorrida. Logo, não se constatam os vícios alegados.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima afastando o dever de indenizar, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Da mesma forma, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - de que não houve vazamento de dados e informações sigilosas pela instituição financeira - exigiria incursão no campo fático-p robatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.