DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA ROCHA DE FARIAS, com fundamento no art — REsp REsp 2257190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA ROCHA DE FARIAS, com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora, em 5/9/2022, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou no exame de saúde para o concurso público de admissão ao estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica de 2023.
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.
- 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso e da remessa necessária.
Resultado indicado
EXTINTO O PROCESSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10376.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA ROCHA DE FARIAS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 5/9/2022, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou no exame de saúde para o concurso público de admissão ao estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica de 2023.
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso e da remessa necessária.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO. EA EAGS 2023. ELIMINAÇÃO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. DATA LIMITE PARA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SEM QUE TENHA SIDO DEFERIDA LIMINAR EM FAVOR DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. EXTINTO O PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PREJUDICADOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para: "a) anular o ato administrativo de eliminação da autora em inspeção de saúde, no concurso público de admissão ao estágio de adaptação a graduação de sargento da aeronáutica do ano de 2023 (IE/EA EAGS 2023), de modo a determinar o prosseguimento da autora nas demais etapas do certame, até a posse, em caso de aprovação nas demais etapas; b) condenar a União a se abster de reputar que o quadro de saúde atestado nestes autos seja fundamento para atestar incapacidade, civil ou militar, em eventuais inspeções futuras, ressalvada a demonstração motivada de alteração do quadro fático apurado nestes autos".
II. Questão em discussão
2. Discute-se a regularidade da eliminação da autora na etapa de Inspeção de Saúde do Concurso Público de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2023 (EA EAGS 2023), na especialidade de Enfermagem, considerando causas de incapacidade previstas no Anexo J do ICA 160-6.
III. Razões de decidir
3. Aferindo as regras do edital do referido certame, constata-se que, de acordo com o Calendário de Eventos do certame, a data limite para a convocação de candidatos foi 16/1/2023, sendo a divulgação da relação nominal dos candidatos matriculados a ser publicada no Diário Oficial da União em 17/3/2023.
4. Sem que tivesse sido deferida qualquer liminar em favor da parte autora a fim de
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 182/STJ.
2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.268.218/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que, afastada a perda do objeto, analise, como entender de direito, o mérito do recurso de apelação interposto pela União.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.