DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — REsp REsp 2257193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado: Apelação e Reexame Necessário.
- Imóvel conferido ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social.
- Pretensão ao reconhecimento da não-incidência do ITBI, sob o fundamento de que a imunidade prevista no art.
- Subsidiariamente, pedido de recolhimento do tributo tomando como base de cálculo o valor do bem declarado pelo contribuinte na transação.
Resultado indicado
Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado:
Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Imóvel conferido ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social. Pretensão ao reconhecimento da não-incidência do ITBI, sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF é incondicionada. Subsidiariamente, pedido de recolhimento do tributo tomando como base de cálculo o valor do bem declarado pelo contribuinte na transação. Sentença que denegou a segurança. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Reexame Necessário. Não conhecimento. Inteligência do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Apelação. Preliminar de carência de ação que deve ser afastada. Mérito. Postulação fundada em manifestação obiter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a questão diversa. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Desenvolvimento de atividade de natureza imobiliária que é pacífica no caso. Imunidade que deve ser rejeitada. Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal de Justiça. Pedido subsidiário, de cobrança do ITBI com base no valor de transmissão do imóvel, que deve ser igualmente rejeitado. Base de cálculo do ITBI que é o valor venal do bem imóvel. Aplicação da inteligência do acórdão proferido no julgamento do Tema 1113 do STJ. Caso concreto em que há considerável discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis na operação societária e os indicados pela Administração Pública Municipal, sendo certo que os elementos trazidos aos autos não indicam peculiaridades capazes de justificar diferença de tal monta e não permitem que se conheça o real preço de mercado dos bens imóveis. Estreita via processual eleita pelo contribuinte que exige demonstração de plano do alegado direito líquido e certo. Direito líquido e certo não demonstrado quanto à base de cálculo a ser adotada para o ITBI. Pleito de repetição de indébito mediante a expedição de precatório nos autos do mandado de segurança prejudicado. Sentença mantida. Recurso oficial não conhecido e recurso voluntário não provido.
A controvérsia discutida no recurso especial versa acerca de dois temas centrais: a extensão da imunidade tributária nas operações de incorporação de bens ao
[trecho intermediário suprimido]
o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral admitida e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o Tema 1.348 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.