ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2257195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E ROL DA ANS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de negativa de cobertura de oxigenoterapia hiperbárica. O valor da causa foi fixado em R$ 17.200,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade da negativa com base na DUT 58 da ANS e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, manteve a improcedência dos danos morais e fixou sucumbência recíproca, observada a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS depende de comprovação de eficácia baseada em evidências ou de recomendação por órgãos técnicos, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o art. 757 do Código Civil condiciona a cobertura a riscos predeterminados com cláusula vinculada ao rol e às diretrizes da ANS; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não foi impugnado o fundamento autônomo relativo à inexistência de alternativa terapêutica equivalente oferecida pela operadora.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 757 do Código Civil.
8. Óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conheci do.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamento
[trecho intermediário suprimido]
recorrido no viés apresentado nas razões do recurso especial; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Por fim, a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.