DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AFA PLÁSTICOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, f… — REsp REsp 2257202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AFA PLÁSTICOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Pedido de bloqueio de bens que não foi analisado pelo magistrado de primeiro grau.
- Ausência de informações quanto à inexistência de bens penhoráveis que impede a análise do marco inicial de suspensão do feito, com consequente análise do prazo prescricional.
- Prazo que se inicia após um ano da data da ciência da FESP da inexistência de bens penhoráveis, que não ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AFA PLÁSTICOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113):
Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40, §4º, LEF. Não ocorrência. Pedido de bloqueio de bens que não foi analisado pelo magistrado de primeiro grau. Ausência de informações quanto à inexistência de bens penhoráveis que impede a análise do marco inicial de suspensão do feito, com consequente análise do prazo prescricional. Prazo que se inicia após um ano da data da ciência da FESP da inexistência de bens penhoráveis, que não ocorreu na espécie. Tema 566, Tema 567, Tema 568 e Tema 569 do STJ. Súmula 314 do STJ. Ausência de inércia da Fazenda Pública. Sentença reformada. Recurso provido.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 125/144), a empresa recorrente aponta violação do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que estaria configurada a prescrição intercorrente, pois, após o rompimento do parcelamento, o processo permaneceu paralisado por mais de 8 (oito) anos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 166/173).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos (e-STJ, fls. 174/176).
Passo a decidir.
Conforme relatado, a recorrente defende a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, eis a fundamentação consignada no acórdão recorrido:
A questão trazida à apreciação desta Corte diz respeito à prescrição intercorrente em execução fiscal, reconhecida por decisão proferida em primeiro grau.
De plano, o recurso comporta provimento.
Sobre a matéria sub judice, convém destacar que a prescrição intercorrente se opera no curso do processo de execução fiscal, e acarreta a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, em consequência da inércia do credor, desde que decorrido o prazo de um ano da suspensão do feito sem andamentos ou providências frutíferas, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
Ganhou a prescrição intercorrente status legal a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, responsável pela introdução do §4º ao art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), firmou os seguintes entendimentos:
..
Destarte, por ocasião do julgamento desse recurso submetido ao rito dos repetitivos, foram firmadas as seguintes teses referentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - 1ª Seção do STJ:
..
Feitas essas breves
[trecho intermediário suprimido]
do parcelamento realizado no curso da execução fiscal, estava o fisco autorizado a prosseguir com as medidas necessárias à satisfação do crédito, o que, no caso concreto, ocorreu mediante oportuno requerimento de penhora on-line.
Entretanto, importa salientar que event ual desídia do exequente em deixar de promover atos executórios de sua responsabilidade o que não se verificou na espécie poderia, em tese, ensejar o reconhecimento de abandono da causa, desde que atendidos os respectivos pressupostos processuais. Não, porém, o reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja configuração exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 40 da LEF.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.