DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por OSWALDO FEIER contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A inércia quanto à habilitação de sucessor do exequente falecido obstaculiza o prosseguimento dos atos executórios em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
- Como o passamento da parte ocorreu no dia 26 de janeiro de 2019, o processo não pode ficar infinitamente suspenso.
- Opostos embargos de declaração, foram parcialmente colhidos para fins de prequestionamento , consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OSWALDO FEIER contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 345e ):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
1. A inércia quanto à habilitação de sucessor do exequente falecido obstaculiza o prosseguimento dos atos executórios em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Como o passamento da parte ocorreu no dia 26 de janeiro de 2019, o processo não pode ficar infinitamente suspenso.
2. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente colhidos para fins de prequestionamento , consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 354e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Assim, o que pretende o embargante é rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal.
2. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração no ponto em que o embargante suscita matéria não aventada oportunamente, caracterizando vedada inovação recursal.
3. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos exclusivamente para fim de prequestionamento.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado e divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 110; 313, I e §§ 1º e 2º; II; e 921, I, todos do Código de Processo Civil , alegando-se, em síntese, que "de acordo com o que estabelece o diploma processual em vigor, ocorrendo a morte de alguma das partes, o processo deve ser suspenso para que se possa proceder à habilitação dos seus sucessores. Não se trata, pois, como fica evidente, de hipótese de extinção do feito, como consignado na decisão recorrida, mas de suspensão processual" (fl. 365e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento
[trecho intermediário suprimido]
não estabelece prazo legal máximo para a habilitação, de modo que o prazo designado pelo juízo não possui o condão de operar como marco extintivo fatal; e (iii) a extinção sem resolução do mérito, nessa hipótese, priva os sucessores de direito reconhecido judicialmente, em prejuízo desproporcional e sem respaldo legal específico.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, a, do CPC/2015, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO para , afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na parte em que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o feito permaneça suspenso, com nova intimação dos sucessores do exequente falecido para regularização do polo ativo mediante habilitação, em prazo razoável a ser designado pelo Juízo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.