DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO DA … — RHC RHC 225721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO DA SILVA HENRIQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local.
- A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO DA SILVA HENRIQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 247-269).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Ressalta que "antes da sua prisão (25/02/2025), morava com sua esposa, há mais de 15 anos, possui 2 filhas, sendo uma consanguínea com mais 14 anos, portanto, possui família constituída, trata-se de um senhor, pai de família, sendo único provedor do lar, trabalhador, conforme documentos anexos" (fl. 321).
Aduz que "No presente feito não há indícios de que o Paciente tenha cometido o delito de homicídio demonstrando "desprezo pela vida humana", uma vez que não houve comprovação da utilização de meios cruéis ou mesmo de qualquer outro elemento que evidencie o referido desprezo" (fl. 326).
Argumenta que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 357-359.
Informações prestadas às fls. 365-445.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 449-455, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por 21 anos após a prática do crime, tendo o mandado de prisão sido cumprido apenas em 25/05/2025, ocasião em que se apresentou voluntariamente em audiência - fl. 236.
Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
Sobre o tema:
"A fuga do acusado do distrito
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.