DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALYSSON CUN… — RHC RHC 225722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALYSSON CUNHA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/3/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código penal, porque: (..) no dia 08 de março de 2025, pelo período da manhã, na Avenida A, n.
- 708, no Bairro Conjunto Ceará, nesta urbe, o denunciado Marcelo Ferreira Lima subtraiu, para si, o automóvel de marca Corola, de placa NQX-6B17, de Eurico Gomes Ribeiro.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALYSSON CUNHA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0628723-64.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/3/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código penal, porque:
(..) no dia 08 de março de 2025, pelo período da manhã, na Avenida A, n. 708, no Bairro Conjunto Ceará, nesta urbe, o denunciado Marcelo Ferreira Lima subtraiu, para si, o automóvel de marca Corola, de placa NQX-6B17, de Eurico Gomes Ribeiro. Ainda no mesmo dia, no Mercadinho Aguiar, situado na Av. Dom Almeida Lustosa, nesta cidade, o denunciado Alysson Cunha de Sousa foi preso em flagrante delito no momento em que utilizava o cartão de crédito furtado da mesma vítima.
A denúncia foi recebida, a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 8/9/2025 e, ao final, foi determinado o cumprimento de diligências. Ademais, no dia 15/9/2025, a prisão preventiva foi revisada e mantida pelos mesmos fundamentos da decretação (e-STJ fls. 233/235).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 258):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.CASO EM EXAME
1.Habeas corpus em favor de acusado preso preventivamente em 08.03.2025, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para substituir a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo processual deve ser aferido sob a ótica da razoabilidade, considerando a existência de conflito de competência resolvido em 03.06.2025, com realização de audiência em 08.09.2025 e determinação de
diligências pelo juízo a quo. Feito que aguarda iminente fase de alegações finais.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não decorre da
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo e a juntada de laudos periciais faltantes.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, dada a gravidade dos fatos e o risco de que o réu, em liberdade, possa influenciar as testemunhas e colocar em risco a ordem pública.
6. Por fim, a análise sobre a negativa de autoria e a afirmação de que o recorrente é vítima dos fatos demanda dilação probatória, procedimento que escapa ao âmbito do habeas corpus, sendo necessário aguardar a instrução processual para avaliar essa alegação.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 201.829/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que imprima celeridade na prolação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.