DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR MORAIS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o r… — REsp REsp 2257225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR MORAIS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido peloTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DA EXEQUENTE E DO BACEN.
- Agravos internos interpostos pela exequente e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR MORAIS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido peloTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO CONHECIMENTO RECURSO DA UNIÃO. FALECE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DA EXEQUENTE E DO BACEN.
I. Caso em exame
1. Agravos internos interpostos pela exequente e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão sob diferentes fundamentos, envolvendo a abrangência da coisa julgada coletiva e a legitimidade passiva do BACEN e da União para responder às execuções.
2. Agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente. Alega que A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais. Nesse ínterim, ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do País também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Exatamente nesse sentido têm decidido vários Juízos pelo País, que rejeitam as execuções individuais propostas por servidores domiciliados em outros Estados da Federação, fora do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/307379985 )
II. Questão em discussão
3 . A questão em discussão consiste em : (i) determinar se a sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do Estado de Mato Grosso do Sul ; (ii) verificar a legitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil para responder às execuções individuais decorrentes da referida sentença coletiva ; (iii) avaliar a aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC);
III . Razões de decidir
4. O STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), fixou a tese de que os efeitos de sentença coletiva em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, garantindo abrangência nacional.
5. A análise do título executivo judicial evidencia que o Banco Central do Brasil
[trecho intermediário suprimido]
das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei.
2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que o exequente não é beneficiário do título executivo formado em ação civil pública. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2529993/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 10/04/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.