DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Tr… — REsp REsp 2257239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
191 - g.n. : O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 196):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito.
3. Constando dos autos documento apresentado pelo órgão público, no qual estão discriminados os pagamentos realizados a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e as respectivas competências, não se pode acolher a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a execução.
4. Não se pode realizar o fracionamento dos honorários advocatícios para considerar o valor devido a cada beneficiado, quando o pedido de cumprimento de sentença não é apresentado por ele individualmente.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 235/244).
A recorrente aponta violação aos arts. 85, §7º, 113, 117, 489, §1º, VI, 535, §4º, 1.022, I, do CPC. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal não esclareceu "ponto relevante sobre a impossibilidade da aplicação do tema 1.142 ao caso concreto em razão de distinguishing não observado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região" (fl. 299); (II) a "possibilidade de fracionamento dos honorários na fase de cumprimento de sentença" (fl. 303).
Contrarrazões às fls. 310/314.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
Com efeito, reconheceu o Tribunal de origem à fl. 191 - g.n. :
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A legitimidade ativa da Exequente foi reconhecida na sentença proferida no
[trecho intermediário suprimido]
pela proibição de fracionamento do valor nesses casos (Tema 1.142)" (fl. 191 ), amparando-se em fundamento constitucional. Nesse contexto, em que a Corte a quo adota fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.