ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS (913 G DE MACONHA, 1.013 G DE COCAÍNA E 2.732 G DE CRACK).
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (913 G DE MACONHA, 1.013 G DE COCAÍNA E 2.732 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Luana Alves Peixoto contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 192):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (913 G DE MACONHA, 1.013 G DE COCAÍNA E 2.732 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Neste recurso, a defesa da agravante alega, que, afastado pelo Tribunal de Justiça o fundamento de reiteração delitiva, a manutenção da prisão apenas pela gravidade concreta ligada à quantidade e variedade de drogas é genérica e insuficiente para demonstrar periculum libertatis, especialmente diante de condições pessoais favoráveis e confissão que indicaria atuação acessória (fls. 200/203).
Sustenta que o precedente citado na decisão agravada não se ajusta ao caso concreto, pois a quantidade de entorpecentes, desacompanhada de outros elementos de periculosidade específica, não sustentaria a prisão preventiva (fls. 201/206).
Argumenta que não há fundamentação idônea para a conclusão de insuficiência das medidas cautelares alternativas, por ausência de indicação de circunstâncias específicas que inviabilizem providências menos gravosas, destacando trabalho lícito e endereço fixo (fls. 206/207).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
Não abri prazo para contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (913 G DE MACONHA, 1.013
[trecho intermediário suprimido]
variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 215.958/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
E, ainda: AgRg no HC n. 1.024.476/PR, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 30/10/2025; AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025; e AgRg no HC n. 1.021.863/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.