ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2257290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao afastar alegada violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao afastar alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por inexistência de omissão no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: (fls. 475-476, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 485 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial - certidão de matrícula atualizada do imóvel - em ação de reintegração de posse. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme §1º do art. 485 do CPC, e alega
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo (AgInt na Pet n.º 11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, deve a agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do reclamo. Na hipótese, não procedeu a parte de acordo com o dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) grifou-se
Dessa forma, irrefutável a incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ, porquanto inexistente ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não se conhece do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.