DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IVONE SO… — REsp REsp 2257292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IVONE SOARES DE OLIVEIRA BEZERRA e CASTURINA SOARES PADILHA, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl.
- A análise da competência nos feitos que tratam do Seguro Habitacional, em decorrência da possibilidade de afetação de recursos públicos do FCVS, deve ser realizado pela Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Proferido juízo positivo de conformação com os Temas 50 e 51 do STJ em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IVONE SOARES DE OLIVEIRA BEZERRA e CASTURINA SOARES PADILHA, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 570):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICES DO RAMO 66. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
A análise da competência nos feitos que tratam do Seguro Habitacional, em decorrência da possibilidade de afetação de recursos públicos do FCVS, deve ser realizado pela Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 608/615).
Proferido juízo positivo de conformação com os Temas 50 e 51 do STJ em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.052):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DE REPETITIVO.
APÓLICES RELACIONADAS A FINANCIAMENTOS POSTERIORES À 1988. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO EM RELAÇÃO A DUAS (2) AUTORAS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULAR PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS AUTORES REMANESCENTES.
Embargos de declaração rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 1.102/1.109).
Em suas razões, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º, da Lei n. 12.409/2011, com a alteração promovida pela Lei n. 13.000/2014, e da Súmula 150 do STJ, sustentando a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, como litisconsorte necessário, porque se trata de apólices públicas, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Afirma que "deve ser reformada a decisão que afastou o interesse da CEF com base nas exigências do antigo precedente do EDcl no Edcl no RESP 1.091.393/SC, uma vez que a Lei 13.000/14, que lhe foi posterior, afastou a exigência de expressa demonstração documental do comprometimento do FCVS, calcando estes novos requisitos objetivos de demonstração do interesse jurídico na possibilidade de comprometimento do Fundo com base na manifestação do
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015.
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Assim, não é possível conhecer dos recursos especiais de todos os recorrentes em relação à alegada existência de dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais.
Deixo de majorar os honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados nas instâncias ordinárias, uma vez que os recursos especiais têm origem em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.