DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2257296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- 324): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados quanto à União e acolhidos quanto à DPU, para majoração de 2% a título de honorários recursais, totalizando 12% sobre o valor da causa (fl.
Resultado indicado
1.993.139/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 324):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados quanto à União e acolhidos quanto à DPU, para majoração de 2% a título de honorários recursais, totalizando 12% sobre o valor da causa (fl. 365).
Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 381 do Código Civil e ao art. 927, IV, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial no que se refere à condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPU.
Contrarrazões oferecidas às fls. 501-507.
Instada pela Vice-Presidência do TRF1 a avaliar a conformidade do julgado com precedentes qualificados dos Tribunais Superiores (fls. 523-526), a Turma julgadora decidiu não exercer o juízo de retratação (fls. 531-539).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação ordinária de saúde, na qual o Tribunal de origem manteve a condenação solidária da UNIÃO e do MUNICÍPIO ao fornecimento de equipamento BPAP e equipe multidisciplinar e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União.
A UNIÃO defende não ser possível condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPU.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema, no sentido de que " É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1002/STF).
Com efeito, a decisão proferida no Tema 1002/STF ensejou a superação da Súmula 421/STJ, como reconhecido por esta Corte:
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião.
2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à
[trecho intermediário suprimido]
honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
3. Impositiva, assim, a adequação do julgado, para reconhecer a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela DPU.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 1.993.139/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.