DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO … — AREsp AREsp 2257298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação do art.
- 6.194/1974 e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2610985 SP 2024/0127886-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974 e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 362-365).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois todas as decisões anteriores foram baseadas nas provas juntadas aos autos, especialmente no laudo médico pericial, que comprovou as sequelas e o direito do agravado, além de estar em conformidade com a legislação vigente, como a Lei n. 11.945/2009 e a Lei n. 6.194/1974, e com a jurisprudência consolidada (fls. 376-389).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
O julgado foi assim ementado (fls. 282-284):
Apelação cível - ação de cobrança - dpvat - cálculo da indenização - aplicação da tabela susep instituída pela lei n. 11.945/2009 - escalonada proporcionalmente ao grau das lesões sofridas - necessidade de adequação do quantum indenizatório - honorários advocatícios suportados exclusivamente pela seguradora - fixação por equidade - sentença reformada - recurso provido.
Para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que a lesão sofrida seja quantificada, através de perícia médica, quanto ao grau da lesão, segundo a tabela instituída pela Lei n. 11.945/2009.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 315-320):
Embargos de declaração na apelação cível - ação de cobrança - seguro obrigatório dpvat - cálculo da indenização - aplicação da tabela susep instituída pela lei n. 11.945/2009 - escalonada proporcionalmente ao grau das lesões sofridas - inexistentes - pretensa rediscussão - embargos rejeitados. É inadmissível nesta via a pretensão da parte de alterar o resultado do julgado, sem que haja omissão, obscuridade ou contradição.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974, porque o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a tabela de invalidez, desconsiderando o limite de 25% do capital segurado para lesões no segmento cervical da coluna vertebral.
Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2610985 SP 2024/0127886-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.