DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO … — RHC RHC 225731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO GEOVANE GONÇALVES contra o acórdão do Tribunal do Ceará que denegou a ordem de habeas corpus (HC n.
- 0627877-47.2025.8.06.0000), por meio de acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, o qual assentou a inviabilidade do trancamento da ação penal na via estreita do writ, registrando que a denúncia atende aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO GEOVANE GONÇALVES contra o acórdão do Tribunal do Ceará que denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 0627877-47.2025.8.06.0000), por meio de acórdão assim ementado (fl. 3990):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 2º, § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/13). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 1º, I E II, DA LEI Nº9.613/98). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CPB). 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO TJCE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. 3. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRADO O NEXO FUNCIONAL ESPECÍFICO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS NA INVESTIGAÇÃO E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO PACIENTE - VEREADOR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DO RISCO. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado por exercer papel estratégico e ativo no núcleo político de organização criminosa voltada para fraudes em contratos públicos e lavagem de capitais, sendo-lhe imputados os crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica (fls. 91-141).
A defesa impetrou prévio habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, o qual assentou a inviabilidade do trancamento da ação penal na via estreita do writ, registrando que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que a medida cautelar de afastamento do exercício da função pública se encontra suficientemente motivada, com demonstração de nexo funcional específico, gravidade concreta e necessidade de obstar a reiteração delitiva, bem como a necessidade de interrupção das supostas práticas.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que a denúncia carece de justa causa e de contemporaneidade, pois as transações financeiras mencionadas (superiores a R$ 1,46 milhão) teriam
[trecho intermediário suprimido]
indicada, contra a qual se insurgiu a defesa, precipuamente para o fim de obstar a reiteração delitiva, pela utilização indevida do cargo em subversão ao interesse público" (f. 3.992).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que ""1. A medida cautelar de afastamento do cargo é legal e adequada quando há evidências de prática delitiva relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal" (RHC n. 208.367/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.