DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROMOALDO DA CONCEIÇÃO com fundamento no art — REsp REsp 2257326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROMOALDO DA CONCEIÇÃO com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 157 e 244 do Código de Processo Penal, bem como dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROMOALDO DA CONCEIÇÃO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 59 do Código Penal, 40, VI, e 42 da Lei 11.343/2006.
Sustenta que houve ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, o que torna ilícita a prova e impõe a absolvição.
Argumenta, ainda, que é indevida a valoração das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, por suposta prática "na presença da filha menor", ante a ausência de efetivo envolvimento ou dano à criança, sendo vedada interpretação extensiva do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 em desfavor do réu.
No tocante à dosimetria, requer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8, e não de 1/6, para cada circunstância judicial negativa, por proporcionalidade e coerência com a jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para: a) reconhecer a nulidade das provas domiciliares e, por consequência, absolver o recorrente com base nos arts. 386, II e VII, do CPP; b) subsidiariamente, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na presença da criança, com fixação da pena-base no mínimo legal; c) ainda subsidiariamente, reformar a dosimetria para aplicar a fração de aumento de 1/8 na primeira fase.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 353-363).
O recurso especial foi admitido às fls. 364-365, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta parte, pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 375-382).
É o relatório.
Decido.
No caso, a busca domiciliar foi considerada legítima pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação:
" .. Conforme se depreende dos autos, após denúncias anônimas que indicavam Romoaldo como responsável pela tra cância na região do bairro Pinheirinho, policiais civis iniciaram monitoramento e constataram que ele utilizava a motocicleta Honda/Biz para efetuar entregas de entorpecentes, sendo visualizado na data dos fatos realizando uma venda na região dos trilhos. Em razão do risco de confronto, a abordagem foi adiada e ocorreu quando o investigado retornou à residência, por volta das 19h30min, acompanhado de sua lha de seis anos, ocasião em que foi dada voz de prisão em virtude de mandado pendente.
Durante a busca pessoal, os policiais encontraram 150 gramas de cocaína
[trecho intermediário suprimido]
utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
..
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifou-se).
Na hipótese, a pena-base do recorrente foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 749 dias-multa, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (uma delas, inclusive, preponderante - natureza e quantidade de drogas apreendidas), o que é inclusive mais benéfico ao réu que a aplicação do patamar de 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.