DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JADEILSON JOSE MENDES, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2257334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JADEILSON JOSE MENDES, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl.
- 137): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, sob o fundamento de que a ausência do autor à perícia médica inviabilizou a comprovação da incapacidade laborativa.
- A controvérsia reside na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da ausência injustificada do autor à perícia médica agendada, bem como na viabilidade do julgamento de improcedência diante da preclusão da prova pericial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JADEILSON JOSE MENDES, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl. 137):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, sob o fundamento de que a ausência do autor à perícia médica inviabilizou a comprovação da incapacidade laborativa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da ausência injustificada do autor à perícia médica agendada, bem como na viabilidade do julgamento de improcedência diante da preclusão da prova pericial.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir eventual omissão antes da extinção do feito por abandono, o que não ocorreu nos autos.
4. A ausência do autor à perícia médica, sem justificativa e sem pedido de redesignação, acarreta a preclusão da prova pericial, impossibilitando a demonstração dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.
5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre o autor, sendo legítima a improcedência da demanda diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
IV - DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência injustificada da parte autora à perícia médica configura preclusão da prova pericial, impossibilitando a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sendo legítima a improcedência da demanda."
A parte recorrente alega violação dos artigos 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a improcedência fundada na ausência à perícia é nula quando não precedida de intimação pessoal para suprir a omissão, impondo cassação do acórdão e retorno para observância do procedimento legal.
Defende a ocorrência de afronta aos artigos 6º, 10, 370, 373, I, e 480 do CPC/2015 e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/1988), sustentando cerceamento de defesa pela negativa de redesignação da perícia e não exercício do poder instrutório para assegurar prova técnica indispensável, além de violação ao ônus da prova e aos deveres de cooperação e vedação de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 485, III E § 1º, E 487, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 10, 370 E 480 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.