DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMON… — REsp REsp 2257341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.
- 688-690): Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 688-690):
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (fls. 746-752).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 256, II, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e do art. 1.238 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão e obscuridade no acórdão, com nulidade por ausência de fundamentação, afirmando negativa de prestação jurisdicional; b) o Tribunal não se pronunciou sobre as razões jurídicas para indeferir os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e reivindicação de posse, nem indicou qual ação seria adequada para alcançar o objetivo buscado; c) há contradição por reconhecer a existência de contrato matriz sem declarar sua validade e por não reconhecer "termo de confissão de dívida" sem motivação jurídica, apesar de documentos que, segundo a recorrente, evidenciariam a relação obrigacional e pagamentos realizados; d) deve-se observar a vedação de usucapião de bens públicos com base no art. 183, § 3º, da Constituição Federal; e) os imóveis do SFH seriam bens públicos não sujeitos a usucapião e que a posse do recorrido é precária e insuscetível de convalescimento; f) o direito à moradia não é absoluto e exige ponderação em face do inadimplemento e da igualdade entre beneficiários.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 768).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 769-770).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, vinculada a programa habitacional de interesse social, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos.
O acórdão recorrido julgou apelação cível interposta pela CARHP em face da sentença de improcedência, registrando que a sentença reconheceu a proteção ao direito à moradia, a função social do imóvel e a ausência de medidas administrativas por mais de vinte anos.
Inicialmente, é de ser afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa aos arts. 489, e 1.022, II, do CPC, uma
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas quanto ao pagamento, à mora contratual e à consignação em pagamento. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 421, 422; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 34; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.
(AREsp n. 3.037.900/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.