DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YAGO PEREIRA DA CRUZ, com fundamento na alínea "a"… — REsp REsp 2257366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YAGO PEREIRA DA CRUZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART.
- PEDIDOS GENÉRICOS PARA "REDUZIR A PENA IMPOSTA" E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
- MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YAGO PEREIRA DA CRUZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 488):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RÉU YAGO. PEDIDOS GENÉRICOS PARA "REDUZIR A PENA IMPOSTA" E ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RÉU DIORDINY. SUSCITADO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DA INVASÃO DO DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ RECHAÇADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO D E HABEAS CORPUS NESTA INSTÂNCIA, CUJA CONCLUSÃO RESULTOU MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NOS PONTOS. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM FULCRADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA ASSEGURADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTES, ALIADO A CONFISSÃO JUDICIAL E LAUDO PERICIAL REFERENTE À DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DO RÉU YAGO COM FOTOGRAFIAS DE DROGAS, TRATATIVAS DE VENDAS, MENÇÕES A VALORES E ORGANIZAÇÃO DE ENTREGAS. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE MERCÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUEM CREDIBILIDADE QUANDO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3 . MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO RECONHECIDO. PLEITO COMUM. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE 75 PORÇÕES COMPACTADAS DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 60KG. VULTOSA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). ADEMAIS, FRAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. 4. DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA. RÉU DIORDINY. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 496/498).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 501/512), alega a parte recorrente violação do artigo 157 do CPP e do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta: (i) a ilicitude das provas e anulação do processo em razão da ofensa à inviolabilidade do domicílio; (ii) a absolvição do acusado pelo delito de tráfico,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Tu rma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/6, em razão da elevada quantidade do entorpecente apreendido (59,85kg de maconha), o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.