DECISÃO JOSÉ CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR interpõe recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2257370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art.
- 8.666/1993, à pena de 3 anos de detenção e 33 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000170-16.2015.8.15.0761.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos de detenção e 33 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A apelação criminal apresentada não foi provida e os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos "meramente integrativos" (fl. 3.291).
No recurso especial, a defesa sustenta ofensa aos arts. 59 do CP, 386, III e VII, e 619, ambos do CPP, 90 da Lei n. 8.666/1993 e 93, IX, da Constituição Federal.
O recorrente alega que o crime não estaria consumado, em razão da inexistência de instauração válida do processo licitatório.
Sustenta que não há provas suficientes de autoria do ilícito, o que enseja a sua absolvição.
Questiona que a Corte de origem não se manifestou sobre a inexistência de certame válido para a configuração do crime, acerca da possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, nem quanto à ilegalidade na dosimetria da pena.
Pontua que a pena-base foi fixada com esteio em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal imputado.
Requer a absolvição ou a redução da sanção ao mínimo legal.
As contrarrazões foram apresentadas e o recurso foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 3.371-3.374).
Decido.
I. Pleito absolutório
O Juízo singular condenou o recorrente sob o fundamento que se segue (fls. 3.018; 3.023-3.024, grifei):
Infere-se dos autos que os denunciados JOSÉ CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JÚNIOR, presidente da CPL, e JOSE MILTON FERREIRA DE PAIVA, representante da empresa DUBAI, no ano de 2011, no município de Caldas Brandão, frustraram, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório n. 04/2011, realizado pela Prefeitura de Caldas Brandão, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Conforme já narrado na denúncia, em junho de 2012, o Ministério Público do Estado da Paraíba requereu ao juízo da Comarca de Gurinhém BUSCA E APREENSÃO em diversos domicílios, dentre eles a prefeitura de Caldas Brandão e as residências dos membros da comissão de licitação JOSÉ
[trecho intermediário suprimido]
de uma circunstância judicial, deve ser redimensionada a sanção do recorrente.
De início, afastados os motivos do crime, e remanescendo uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada em 2 anos, 1 mês e 15 dias, mais 18 dias-multa. Na ausência de agravantes e atenuantes, mas presente a causa de aumento por tratar-se de funcionário público comissionado, a reprimenda deve ser majorada em 1/3, de modo a alcançar definitivamente 2 anos e 10 meses de detenção, mais 24 dias-multa, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento à insurgência a fim de redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se e intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.