DECISÃO LADY RAFAEL TANTALEAN interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regiona… — REsp REsp 2257376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LADY RAFAEL TANTALEAN interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a alteração da fração de aumento da pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
LADY RAFAEL TANTALEAN interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5005986-37.2023.4.03.6105).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a alteração da fração de aumento da pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.
Contrarrazões às fls. 627-639 e decisão de admissibilidade às fls. 640-642.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial.
Decido.
I. Pena-base
Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base em 1 ano e 3 meses de reclusão à luz das peculiaridades do caso concreto - quantidade e natureza da droga (6,5kg de cocaína) -, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.
Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.
Ademais, faço o registro de que, ao contrário do que afirma a defesa, "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão e 625 dias-multa (fl. 598). Na segunda etapa, reduzo a pena em 1/6, em razão da atenuante da confissão espontânea, conforme efetuado na origem.
Na terceira fase, aumento a pena em razão da majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, perfazendo 6 anos e 27 dias de reclusão e 606 dias-multa, como estabelecido pelo Tribunal de origem (fl. 598).
Após, diminuo a reprimenda em 1/3 em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, tornando a pena da acusada definitivamente estabelecida em 4 anos e 18 dias de reclusão e 404 dias-multa.
Mantenho o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar a minorante na fração de 1/3 e, por conseguinte, diminuir a pena da recorrente para 4 anos e 18 dias de reclusão e 404 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publ ique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.