DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2257394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
- INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 80 - 87):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO OBSERVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução de cotas condominiais em atraso, compreendendo os meses de abril de 2020 a abril de 2021, outubro de 2021, janeiro de 2022 a agosto de 2022, outubro de 2022 a setembro de 2023.
2. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão da embargante, razão da inconformidade manifestada no presente recurso.
3. Cinge-se a controvérsia trazida a esta Corte, portanto, à análise do alegado excesso de execução - em razão de inclusão no cálculo de rubricas supostamente não previstas na convenção de condomínio e atas de assembleia - e da impossibilidade de inclusão da cobrança de parcelas vincendas no curso da execução.
4. Em relação à pretensão de exclusão das parcelas vincendas no curso da execução do valor total do débito executado, merece acolhimento.
5. Analisando o artigo 323 do Código Civil, depreende-se que, para inclusão das parcelas vincendas, deverá o credor optar pelo procedimento comum, e não pela via da execução de título extrajudicial. Tal entendimento se justifica pelo fato de que a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução extrajudicial inviabiliza ao devedor a impugnação aos valores, violando ao princípio constitucional do contraditório. Sentença reformada no ponto.
6. Alega a parte apelante excesso de execução, diante da ausência de previsão na convenção do condomínio acerca da multa de 2% sobre o valor do débito e da incidência de correção monetária.
7. Como bem referido na sentença recorrida, é possível a cobrança de multa, independente de previsão em convenção de condomínio, conforme previsão do artigo 397 do Código Civil.
8 . Outrossim, diferentemente do suscitado pelo embargante, ora apelante, há previsão expressa na convenção do condomínio exequente, no artigo 6º, §1º, acerca da inclusão dos encargos em caso de inadimplemento das cotas condominiais.
9. Ainda, com base no cálculo da inicial da execução, aplicou-se juros de 0.0333% ao dia, correção
[trecho intermediário suprimido]
ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ressalta-se, por fim, que tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional (REsp 1.756.791/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 06/08/2019, DJe de 08/08/2019).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e possibilitar a inclusão das prestações vincendas na ação de execução de título extrajudicial.
Deixo de fixar/majorar os ônus sucumbenciais, vez que a medida é inaplicável na hipótese.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.