DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2257404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. - Em ação com discussão acerca da validade de contrato de alienação de imóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, é indispensável a citação do cônjuge, por se tratar de litisconsorte passivo necessário (arts.
- 1.647, I, do CC). - A ausência de citação do cônjuge meeiro acarreta nulidade absoluta da sentença, vício transrescisório reconhecível de ofício pelo Tribunal. - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. - Sentença declarada nula de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para citação da cônjuge meeira e regular prosseguimento do feito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 396):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115 DO CPC. CÔNJUGE MEEIRA NÃO CITADA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
- Em ação com discussão acerca da validade de contrato de alienação de imóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, é indispensável a citação do cônjuge, por se tratar de litisconsorte passivo necessário (arts. 114 e 115 do CPC; art. 73, §1º, I, do CPC/2015; art. 1.647, I, do CC).
- A ausência de citação do cônjuge meeiro acarreta nulidade absoluta da sentença, vício transrescisório reconhecível de ofício pelo Tribunal. - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
- Sentença declarada nula de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para citação da cônjuge meeira e regular prosseguimento do feito.
Em suas razões (fls. 406-421), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.647, I, do CC, sob o argumento de que "há clara confirmação da celebração da venda, o que deveria afastar a exigência formal da outorga uxória como condição de validade absoluta do negócio jurídico, ou, ao menos, mitigar a declaração de nulidade processual" (fls. 407-408);
(ii) art. 1.649 do CC, pois "O Tribunal de origem, ao declarar a nulidade absoluta da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para citação da cônjuge meeira, desconsiderou a natureza jurídica do vício decorrente da falta de outorga uxória" (fl. 412); e
(iii) art. 1.650 do CC, porque "No caso em tela, o Apelante buscou a nulidade da sentença alegando a ausência de sua cônjuge meeira no polo passivo. Contudo, ele não é a parte legitimada para pleitear a anulação do ato com base na falta de outorga uxória, sendo esta prerrogativa exclusiva da esposa, .. , ou de seus herdeiros, nos termos do Art. 1.650 do Código Civil" (fl. 413).
Apontou dissídio jurisprudencial, visto que ""A decisão do Tribunal a quo de anular todo o processo, de ofício, por entender que a ausência da cônjuge meeira configurava litisconsórcio passivo necessário, em razão da alegada indispensabilidade da outorga uxória, contraria a orientação do STJ que, em
[trecho intermediário suprimido]
em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017 - grifei)
Ademais, vale lembrar que "A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos para sua arguição, conforme os artigos 1.649 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Civil de 1916" (REsp n. 2.192.935/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifei), não havendo falar, portanto, em vício que autorizasse o pronunciamento de ofício pelo Tribunal.
O acórdão recorrido, portanto, diverge da jurisprudência do STJ, razão pela qual merece ser reformado, ficando prejudicadas as demais questões alegadas.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para rejeitar a preliminar de nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga o julgamento da apelação, como se entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.