DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Alvarenga Costa, com fundamento no art — REsp REsp 2257407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Alvarenga Costa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria, após o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais de insalubridade submissão ao agente ruído.
- 10 da Lei nº 12.016/2009 preveem os pressupostos a serem preenchidos para o cabimento do mandamus, a saber: a) proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) presença de ilegalidade ou abuso de poder; c) que o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Alvarenga Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 181/182):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT".
1. Trata-se de apelação contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria, após o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais de insalubridade submissão ao agente ruído.
2. O art. 5º, LXIX da Constituição Federal e o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 preveem os pressupostos a serem preenchidos para o cabimento do mandamus, a saber: a) proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) presença de ilegalidade ou abuso de poder; c) que o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Para o cabimento do mandado de segurança, portanto, se faz necessária a existência dos pressupostos retro mencionados, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, porquanto trata-se de remédio jurídico constitucional, representando uma via estreita, disponível apenas para situações emergenciais; consequentemente, o rito adotado apresenta-se mais célere. Na demonstração do direito líquido e certo a ser amparado pelo writ, este há de ser comprovado de plano, ou seja, no mandado de segurança, por não haver dilação probatória, as provas devem ser juntadas com a petição inicial.
3. O caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. Já o seu § 3º registra que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Ressalta-se que anteriormente à Lei nº 9.032/95, a legislação sobre o tema já previa tais requisitos como necessários para fins de caracterização da natureza especial da atividade, consoante se infere, v.g, das disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 53.831/64; art. 3º do Decreto nº68.230/68; art. 60, § 1º, "a" do Decreto nº 83.080/79 e
[trecho intermediário suprimido]
A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual é vedado a utilização de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, pois a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte, ou seja, não é admissível a exigência do IBAMA de condicionar a expedição do DOF ao pagamento de multa por infração à legislação ambiental.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 643.949/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.