DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., fundamentado, … — REsp REsp 2257408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: regressiva de ressarcimento, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer o ressarcimento do valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) pago ao segurado a título de indenização securitária.
- Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, na forma do art.
- 228 - 233) Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/3/2026.
Ação: regressiva de ressarcimento, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer o ressarcimento do valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) pago ao segurado a título de indenização securitária.
Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. (e-STJ fls. 228 - 233)
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MATERIAL A APARELHO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ANTIJURÍDICA E O DANO. RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 611, §1º, da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº. 1.000/2021. MÓDULO 9/PRODIST (ITENS 25/27). REFORMA DA R. SENTENÇA.
1. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao valor que efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado. Artigo 786 do Código Civil. Verbete de súmula nº 188 do C. STF.
2. Queima no inversor de frequência, no elevador de serviço, do condomínio segurado. 3. Dano em razão de "sobrecarga na rede de alimentação trifásica, que danificou a entrada da fonte de alimentação principal do drive em virtude do aumento/diminuição da tensão entre as fases provocando valores fora dos padrões recomendados pelo fabricante".
4. Laudo técnico acostado à inicial hábil a comprovar a conduta antijurídica e o dano experimentado decorrente da instabilidade elétrica na rede de alimentação do condomínio.
5. Concessionária que não apresentou prova idônea a demonstrar, efetivamente, a ausência de oscilações ou descargas na rede elétrica, o que lhe seria de fácil produção se trouxesse dados e medições em tempo real, da rede no local, data e hora do sinistro descrito na exordial, para afastar o nexo de causalidade entre o dano relacionado e o serviço prestado, como previsto no artigo 611, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021 e Módulo 9/PRODIST.
6. Reforma da R. Sentença para julgar procedente o pedido.
7. Provimento ao recurso. (e-STJ fl. 407)
Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 373 e 480 do CPC. Afirma que houve
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação regressiva.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.