ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03394.03397.12542., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO JOSE SOUZA DE AQUINO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 324):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. RESTRIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE FREQUÊNCIA AOS MESMOS LUGARES DA OFENDIDA. INCLUSÃO EM GRUPO REFLEXIVO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TEMA REPETITIVO 1249. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
O agravante alega que há ilegalidade manifesta das medidas e completa ausência de suporte probatório para sua manutenção após significativo lapso temporal, defendendo que o reconhecimento da ilegalidade independe de dilação probatória e que houve error in judicando ao exigir reexame de fatos e provas para revogação das cautelares.
Argumenta que as medidas foram mantidas apenas com base em alegações unilaterais da vítima e em boletim de ocorrência, sem provas mínimas de autoria ou materialidade, e invoca o decurso do prazo decadencial, a inexistência de incidentes e o cumprimento rigoroso das restrições para demonstrar o esvaziamento do risco.
Sustenta que houve inadequado emprego dos precedentes e requer distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.249, alegando que há fatos indicando o esvaziamento concreto da situação de risco, inclusive a permanência da vítima em locais onde o agravante já se encontrava legitimamente.
Defende que a manutenção das medidas viola a proporcionalidade, a adequação e a presunção de inocência, por impor restrições indevidas ao direito de locomoção e ao trabalho sem justificativa concreta, destacando o
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, todos motivos adotados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso.
Ali, ressaltei que a revogação das medidas protetivas de urgência exige manifestação da vítima quanto à permanência do risco e prova documental apta a demonstrar a alteração do quadro, requisitos não atendidos nos autos. Esse ponto não foi especificamente refutado no agravo.
D ele não conheço.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.