DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO PAULO CAETANO DOS… — RHC RHC 225744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO PAULO CAETANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025, por descumprimento de medidas protetivas, as quais foram decretadas pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente informa que o acórdão recorrido registrou descumpri mento de medidas protetivas de urgência e apontou risco à integridade física e psíquica da ofendida, com referência ao art.
- 11.340/2006, como elemento de gravidade em concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO PAULO CAETANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025, por descumprimento de medidas protetivas, as quais foram decretadas pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal.
O recorrente informa que o acórdão recorrido registrou descumpri mento de medidas protetivas de urgência e apontou risco à integridade física e psíquica da ofendida, com referência ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, como elemento de gravidade em concreto.
Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em justificativas genéricas, sem demonstração específica do periculum libertatis.
Aduz que a decisão utilizou argumentos de gravidade abstrata e antecipação de pena, incompatíveis com a presunção de não culpabilidade e com a excepcionalidade da prisão cautelar.
Assevera que a proteção da ordem pública não foi demonstrada com base empírica objetiva, exigindo-se elementos concretos que superem a normalidade do tipo penal imputado.
Defende que, mesmo diante de eventual descumprimento de cautelares, o juízo deveria avaliar outras medidas não privativas de liberdade, ainda que cumulativas, antes de impor a custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, substituindo-a por medidas cautelares diversas, se cabível.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 184-185, grifo próprio):
.. verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, considerando-se necessária à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, e ainda, para assegurar a integridade física e psíquica da
[trecho intermediário suprimido]
justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.