DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
- A impetrante requer a emissão de Certidão Positiva Com Efeito de Negativa - CPEN.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, não restou comprovado o pagamento de débito de COFINS, relativo à competência 07/2018 em sua totalidade.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05987., 00014.05986.05999., 00014.05986.05999.06001., 00014.06031.06033., 09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 986e):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. PENDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO.
1. A impetrante requer a emissão de Certidão Positiva Com Efeito de Negativa - CPEN.
2. A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, não restou comprovado o pagamento de débito de COFINS, relativo à competência 07/2018 em sua totalidade.
3. Ao compulsar dos autos verifica-se que não assiste razão à parte impetrante, na medida em que conforme esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, a parcela que está sendo cobrada é a parcela não compensada em função da não homologação das DCOM Ps enviadas, conforme consta da Informação da Receita Federal do Brasil.
4. Diante das informações prestadas pela autoridade coatora de que existe débito de COFINS, além de outras pendências da autora, resta demonstrada a impossibilidade de emissão de Certidão de débitos pleiteada na exordial. Precedentes.
5. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.000/1.003e), foram rejeitados (fls. 1.025/1.030e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 - A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem se omite em relação às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Essa omissão contrária ao art. 1.022 do CPC e enseja o provimento do Recurso Especial. O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que as decisões judiciais devem enfrentar todas as questões relevantes ao deslinde da causa. No entanto, no caso em exame, o Tribunal de origem ignorou os documentos apresentados pela recorrente que comprovam a quitação do tributo em discussão, violando o dever de fundamentação; e
ii) Art. 156, I, do Código Tributário Nacional - O art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário. No caso em tela, a recorrente comprovou documentalmente que o tributo foi integralmente quitado. No entanto, o Tribunal de origem manteve a cobrança indevida sob o argumento de que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.