DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS RAÍ NONATO FRAGA … — RHC RHC 225747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS RAÍ NONATO FRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 650 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão na sentença condenatória e afirma que é primário, não possuindo outra condenação penal, razão pela qual a manutenção da prisão violaria o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS RAÍ NONATO FRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 650 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão na sentença condenatória e afirma que é primário, não possuindo outra condenação penal, razão pela qual a manutenção da prisão violaria o princípio da presunção de inocência.
Aduz que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença e defende a ausência de periculum libertatis.
Salienta que o delito apurado não envolveu violência ou grave ameaça e assevera que a gravidade do delito não é capaz de ensejar a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Informa que já houve expedição de guia de execução provisória e indeferimento de trabalho externo na execução, o que evidenciaria a não compatibilização efetiva da prisão ao regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de uma medida cautelar alternativa.
É o relatório.
Quanto à manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Em relação ao tema, assim consta da sentença (fl. 555, grifei):
Da manutenção da prisão preventiva
Considerando que o autuado respondeu ao processo preso preventivamente e que não sobrevieram razões fáticas ou jurídicas que o favoreçam; considerando que a prova produzida em contraditório judicial demonstrou que o acusado vinha se dedicando ao tráfico de drogas reiteradamente: MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS RAÍ NONATO FRAGA, por seus próprios fundamentos, ante a flagrante insuficiência e inadequação das medidas cautelares mais brandas que a prisão, as quais não se prestariam a evitar a reiteração delitiva.
Como se vê, o Magistrado sentenciante
[trecho intermediário suprimido]
e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registra-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.
No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, o Juízo da VEC foi provocado a expedir a guia de execução provisória. Em seguida, foi determinada a expedição de ofício à unidade prisional para que proceda à adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto (fl. 555), não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Ressalta-se que eventuais insurgências defensivas no bojo da execução devem ser dirigidas ao juízo competente, isto é, ao J uízo da VEC.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.