DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estad o de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 811e): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE PIRANGA - PREFEITO - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR - AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO - NÃO COMPROVADA - CONDUTA CAPITULADO NO ART.
- 10, XIII, DA LEI Nº 14.230/21 - PEDIDOS INICIAIS - IMPROCEDENTES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
Resultado indicado
10, XIII, DA LEI Nº 14.230/21 - PEDIDOS INICIAIS - IMPROCEDENTES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estad o de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 811e):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE PIRANGA - PREFEITO - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR - AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO - NÃO COMPROVADA - CONDUTA CAPITULADO NO ART. 10, XIII, DA LEI Nº 14.230/21 - PEDIDOS INICIAIS - IMPROCEDENTES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica no conjunto probatório dos autos, impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, porquanto não demonstrada a prática do ato de improbidade administrativa pelo réu, ora apelante
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 855/861e):
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1º, § 2º, 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021; alegando-se, em síntese, omissão no acórdão em relação à seguinte tese: "não foi apontada qualquer circunstância que excluísse a vontade livre e consciente do recorrido em praticar o tipo do art. 10, XIII da LIA, o que não foi saneado pelo Colegiado. " (fl. 874e).
Ademais, argumentou-se que não é necessário comprovar o dolo específico, "basta que se prove o conhecimento por parte do agente e sua ação a despeito dessa ciência que a conduta deverá ser reputada como intencional e propositalmente destinada a alcançar uma finalidade ilícita." (fl. 877e).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 889e, o recurso foi inadmitido (fls. 890/893e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 979e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 951/956e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, porquanto não demonstrada a prática do ato de improbidade administrativa pelo réu Eduardo Sérgio Guimarães ora apelante. (destaques meus).
No caso, rever as conclusões do tribunal de origem para assentar a presença do dolo demanda revolvimento de matéria fática, procedimento vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (cf. AgInt no AREsp n. 2.462.828/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALV ES, PRIMEIRA TURMA, j. 1.9.2025, DJEN de 4/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.763.249/MG, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.