DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON ALVES DO NASCIMEN… — RHC RHC 225752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON ALVES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, diante da apreensão de 475,8g de maconha e 688,8g de crack, além de balança de precisão e dinheiro fracionado.
- Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Requer: a) LIMINARMENTE, revogar-se a prisão preventiva de MARLON ALVES DO NASCIMENTO, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do processo; b) Alternativamente, e ainda em caráter liminar aplicar-se medidas alternativas ao cárcere; c) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, a concessão de ordem determinando a revogação da prisão preventiva contra o Recorrente, decretada nos autos originários, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; d) Dispensar-se a requisição de informações à autoridade coatora, eis que o presente recurso é instruído com a cópia integral dos autos [trecho intermediário suprimido] em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON ALVES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5002821-70.2025.8.24.0518).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 475,8g de maconha e 688,8g de crack, além de balança de precisão e dinheiro fracionado.
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 191/195, assim ementado:
HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A SAÚDE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT ). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ilegalidade da segregação preventiva, ante a ausência fundamentação idônea.
Sustenta estarem ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Salienta que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer:
a) LIMINARMENTE, revogar-se a prisão preventiva de MARLON ALVES DO NASCIMENTO, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do processo;
b) Alternativamente, e ainda em caráter liminar aplicar-se medidas alternativas ao cárcere;
c) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, a concessão de ordem determinando a revogação da prisão preventiva contra o Recorrente, decretada nos autos originários, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
d) Dispensar-se a requisição de informações à autoridade coatora, eis que o presente recurso é instruído com a cópia integral dos autos
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
Ressalto que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.