DECISÃO Na origem, trata-se de demanda ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o forne… — REsp REsp 2257531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de demanda ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento, por não ter, a parte autora, condições de arcar com os custos do tratamento.
- Deu-se à causa o valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), correspondentes a 12 (doze) mensalidades do medicamento requerido, diante da necessidade contínua de uso.
- A sentença de procedência condenou o Estado: "a custear o medicamento Saxenda (liraglutida), na posologia "2,4 mg 1x/dia após o café", conforme receituário médico (e.
- 1-10) (..) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da valor da causa (..) Nos termos da Resolução CM n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de demanda ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento, por não ter, a parte autora, condições de arcar com os custos do tratamento.
Deu-se à causa o valor de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), correspondentes a 12 (doze) mensalidades do medicamento requerido, diante da necessidade contínua de uso.
A sentença de procedência condenou o Estado: "a custear o medicamento Saxenda (liraglutida), na posologia "2,4 mg 1x/dia após o café", conforme receituário médico (e. 1-10) (..) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da valor da causa (..) Nos termos da Resolução CM n. 5/2019, arbitro a remuneração do advogado dativo (e. 1-3) em R$ 2.000,00, haja vista que representou a autora desde o ajuizamento da ao, e considerando também o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo (art. 8 e seus incisos da Resolução). O pagamento dever ser requisitado no sistema AJG após o trânsito em julgado (art. 9 da Resolução)." (fl. 114).
A sentença restou parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA. INSUBSISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE E Q U I PA RA Ç Ã O. D I S T I N G U I S H FRACASSADO. TERMINATIVA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 132, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a parte agravante conseguido evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa, o desprovimento do Agravo Interno é medida imperativa.
Em suas razões, alega a parte recorrente violação ao art. 22 e parágrafos da Lei n. 8.906/1994 e art. 85 do CPC, tendo em vista a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários assistenciais devidos a defensor dativo, em razão de suas naturezas distintas.
Sem contrarrazões o recurso foi admitido.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 212-215).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". (..)
(REsp n. 1.589.324/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
De fato, no caso, "o acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais" (REsp 2.148.534 SC, Ministro Gurgel de Faria, DJE 14/06/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, para, nos termos da fundamentação, restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.