DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2257539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
- ARTIGOS 355, I, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 275):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGOS 355, I, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS NOTÓRIOS QUE DISPENSAM COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DE PROVA ORAL PRETENDIDA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCONTROVERSO ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E AUSÊNCIA DE MATÉRIA PRIMA, DERIVADAS DA PANDEMIA DA COVID-19, INOPONÍVEIS À PARTE AUTORA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 369 e 370, 1.026, §2º do CPC, 393 do CC e Súmula 98/STJ.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Discute-se, em primeiro plano, se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Em segundo ponto, debate-se o enquadramento jurídico da pandemia da COVID-19, notadamente se configura hipótese de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, apta a afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual, ou se se trata de risco inerente à atividade econômica (fortuito interno), incapaz de excluir o dever de indenizar.
Por fim, controverte-se, ainda, acerca da legalidade da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a penalidade quando os embargos são opostos com propósito de prequestionamento.
Pois bem. Em relação à alegada violação à Súmula n. 98 do STJ, não é cabível, na via especial, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se
[trecho intermediário suprimido]
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, mostrando-se genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.924.067/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.