DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL VASCONCELOS TEODORO e outro , fundamentado … — REsp REsp 2257540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL VASCONCELOS TEODORO e outro , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 690, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS EMPRESARIAIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES - OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART.
- 835, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor.
- A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual (STJ - REsp: 167.158/PE). - Considerando as tentativas infrutíferas de quitação do débito exequendo, bem como em razão da aparente inviabilidade de se proceder à imediata penhora de dinheiro, é de rigor a flexibilização da ordem prioritária prevista no citado art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL VASCONCELOS TEODORO e outro , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 690, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS EMPRESARIAIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES - OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 835, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual (STJ - REsp: 167.158/PE). - Considerando as tentativas infrutíferas de quitação do débito exequendo, bem como em razão da aparente inviabilidade de se proceder à imediata penhora de dinheiro, é de rigor a flexibilização da ordem prioritária prevista no citado art. 835, devendo ser autorizada a constrição de ativos patrimoniais diversos. - A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor (STJ - REsp: 1592547/PR).
Opostos embargos de declaração (fls. 710-716, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 724-744, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 756-775, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 835 do CPC, art. 805 do CPC e art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: violação à ordem preferencial do art. 835 do CPC pela penhora de cotas sociais sem o esgotamento de bens menos gravosos, afronta ao princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC diante da oferta de bens pelo devedor, e descabimento da multa por embargos de declaração, opostos com propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula n. 98/STJ; alega, ainda, dissídio jurisprudencial com base em acórdãos que exigem o esgotamento de diligências antes da penhora de cotas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 804-823, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 827-828, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar apenas em parte.
1. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria admitido a penhora de quotas sociais de Daniel Vasconcelos Teodoro na empresa Macaúba Participações Ltda. sem o prévio esgotamento dos bens que ocupam posição preferencial na ordem legal de constrição. Alegam que a medida seria excepcional, gravosa, potencialmente prejudicial à empresa terceira e
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifou-se).
Desta feita, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 724-744, e-STJ.
4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou parcial provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC imposta no acórdão que julgou os embargos de declaração no Tribunal de origem.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.