DECISÃO Vistos — REsp REsp 2257549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO e Agravo de RITA REGINA PIAZZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- A concessão da pensão militar gera novo ato administrativo, não havendo falar em violação de direito já consolidado, conquanto também deverá ser submetido ao crivo da Corte de Contas.
- Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que esta c.
- 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica incapacitado/inválido na inatividade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10359.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO e Agravo de RITA REGINA PIAZZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 115e):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. REVISÃO DO ATO.
1. A concessão da pensão militar gera novo ato administrativo, não havendo falar em violação de direito já consolidado, conquanto também deverá ser submetido ao crivo da Corte de Contas.
2. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica incapacitado/inválido na inatividade.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 127/132e).
RITA REGINA PIAZZA no Agravo em Recurso Especial (fls. 302/323e), sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 200/236e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, que aplicou as Súmulas 284/ STF e 7 do STJ (fls. 293/298e).
Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, RITA REGINA PIAZZA com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999 e 24 da LINDB - "A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a decadência com base na natureza continuada da relação, incorreu em violação direta e literal ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e art. 2º da Lei nº 9.784/1999, art. 24 da LINDB, quando entende pela aplicação retroativa de nova interpretação de norma ." (fl. 325e); e
(ii) Art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - ocorreu a decadência administrativo do direito de anulação/revisão do ato concessivo de reforma militar.
Já nas razões do Recurso Especial (fls. 135/141e) a UNIÃO, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta ofensa aos arts. 302 do Código de Processo Civil e 876, 884 e 885 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que devem ser restituídos os valores recebidos em razão da tutela antecipada, tendo em vista que o Tema n. 692/STJ deve ser aplicado aos servidores públicos; inclusive nos casos de benefícios previdenciários militares.
Com contrarrazões (fls. 286/292e), o recurso foi admitido (fl. 299e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019).
Na hipótese, tendo o instituidor da pensão obtido, administrativamente, o cálculo dos seus proventos no grau hierárquico imediato em 2013, decaiu para a Administração o direito de revisar tal ato em 2018, sendo de rigor o reconhecimento da decadência.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação, a fim de anular o ato de revisão da pensão, bem com o como pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
Prejudicado o Recurso Especial da União.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.