DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Odontotop Francisco Beltrão Ltda., com base no art — REsp REsp 2257550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Odontotop Francisco Beltrão Ltda., com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES.
- Trata-se de apelação em mandado de segurança, cujo objetivo é o recolhimento do IRPJ e da CSLL, utilizando os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Odontotop Francisco Beltrão Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 233):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO; IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, cujo objetivo é o recolhimento do IRPJ e da CSLL, utilizando os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, §1º e art. 20 da 9.249/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços odontológicos prestados pela impetrante se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, conforme previsto na Lei 9.249/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A 1ª Seção do TRF4, em Incidente de Assunção de Competência, consolidou o entendimento de que as atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, conforme o art. 5, § 1º, III, da Lei 9.249/95.
IV. DISPOSITIVO:
4. Apelação desprovida.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5050534-39.2022.4.04.0000, 1ª Seção, Rel. ANDREI PITTEN VELLOSO, j. 05/10/2023.
A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 15, § 1º, III, a, 20, III, da Lei 9.249/95; 97, 100, I, 110 e 111, do CTN. Sustenta, em resumo, que "presta serviços médicos em sua sede, voltados à promoção da saúde, incluindo procedimentos cirúrgicos, implantodontia, exodontia, radiologia, periodontia, endodontia, colocação de implantes e próteses dentárias e demais serviços que necessitam da prática de rotinas e procedimentos equivalentes a hospitalares, demandando a adaptação do espaço físico e o acompanhamento por profissionais especializados" (fl. 237), pelo que faz jus a "recolher definitivamente o percentual de 8% e 12% do IRPJ e CSLL, respectivamente, sobre a receita bruta mensal, nas atividades prestadas pela recorrente (excluindo-se as simples consultas médicas), reconhecendo-se, assim, sua condição de prestadora de serviços de natureza hospitalar e equiparando-a à hospital" (fl. 248).
Contrarrazões às fls. 251/257.
Remetido o feito ao Órgão fracionário, para os fins do art. 1.040 do CPC, à luz do Tema 217/STJ, foi mantido o acórdão, assinalando-se que, "Ainda que se reconheça, dentre as
[trecho intermediário suprimido]
cirúrgicas, este Tribunal Superior concluiu pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para fins da tributação privilegiada.
Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, revela-se escorreita a sentença, ao concluir que "a parte Impetrante preenche os requisitos legais autorizadores do recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% e da CSLL na alíquota de 12% sobre a receita bruta mensal proveniente da atividade específica sujeita ao benefício (serviços hospitalares), afastadas as receitas decorrentes de meras consultas e tratamentos odontológicos simples.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.735.489/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 30/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.