DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGIS DIAS SANTANA contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 225756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGIS DIAS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no HC n.
- 0062976-67.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
- ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Afirma que o juízo de primeiro grau teria proferido decisões idênticas para casos diversos, evidenciando a ausência de individualização, e que parecer ministerial apresentado em autos conexos, mas cujo julgamento foi extinto sem julgamento de mérito, opinava pela concessão da ordem.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGIS DIAS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no HC n. 0062976-67.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 58):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE CONFESSOU O DELITO AOS POLICIAIS. ATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, ESPECIALMENTE ESTE. RÉU PRESO COM QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, O QUE OBJURGA A TESE DEFENSIVA DE USO. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A ENXOVIA CAUTELAR. MANIFESTAÇÃO DE PROCURADORIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR QUE RESTOU EIVADA DE VÍCIOS, POIS ANALISOU DECISÃO QUE NÃO SE REFERIA AO PACIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO, O QUE TAMBÉM CONSTITUI AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS A JUSTIFICÁ-LA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos, em resumo, que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância em função do aparente cometimento dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas ilícitas, devido à constatação de indícios da contumácia delitiva, a fim de garantir a ordem pública.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que não havia justificativa razoável para a imposição da medida cautelar extrema, dada a ausência de risco concreto, especialmente em se tratando de réu primário e de bons antecedentes, com residência fixa, emprego e família. Afirma que o juízo de primeiro grau teria proferido decisões idênticas para casos diversos, evidenciando a ausência de individualização, e que parecer ministerial apresentado em autos conexos, mas cujo julgamento foi extinto sem julgamento de mérito, opinava pela concessão da ordem.
Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.
O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
diverso (e-STJ fl. 65):
A defesa não trouxe nenhum dado novo que pudesse obliterar o pedido ministerial, fazendo apenas elucubrações de cunho processual que, diga-se, são descabidas. É de se pontuar que a citada manifestação da Procuradoria de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0054726-45.2025.8.19.0000 restou eivada de vícios, pois analisou decisão e fundamentos diversos daqueles utilizados para a enxovia do paciente, sendo, portanto, imprestável como balizador.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.