DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO VARGAS, fundamentado no artigo 105, inciso … — REsp REsp 2257563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO VARGAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL.
- Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a quatro embargantes, diante da ausência de comprovação da regularidade formal das assinaturas eletrônicas no Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 00899.07947.04701.04703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO VARGAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em relação a quatro embargantes, diante da ausência de comprovação da regularidade formal das assinaturas eletrônicas no Termo Aditivo de Acordo de Aluguel firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo assinado eletronicamente por meio de plataforma não integrada à ICP-Brasil, e impugnado quanto à autenticidade, atende aos requisitos de certeza e exigibilidade; e (ii) saber se, inexistente comprovação de poderes de representação da embargante subscritora, é possível imputar obrigação aos demais garantidores com base em cláusula de mandato recíproco.
III. Razões de decidir
A plataforma DocuSign não é certificada pela ICP-Brasil, motivo pelo qual o documento assinado por tal meio não goza de presunção legal de autenticidade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.
A parte executada impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura eletrônica. A parte exequente, contudo, não produziu prova pericial ou técnica para demonstrar a veracidade da assinatura, conforme exigido pelo art. 429, II, do CPC.
Inexistindo manifestação de vontade válida da embargante, e não havendo comprovação de poderes de representação para assinar por terceiros, não há formação de título executivo quanto aos demais garantidores.
Prejudicada a análise sobre eventual novação ou responsabilização solidária, por ausência de ato jurídico válido que possa gerar efeitos executivos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Documento assinado eletronicamente por plataforma não integrada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade quando impugnado, incumbindo ao apresentante o ônus da prova de sua validade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 783; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, RAC 1038986-86.2022.8.26.0114, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.