DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tec… — REsp REsp 2257566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Não há efetividade à execução em se determinar a expropriação do imóvel penhorado, considerando que o bem possui restrições trabalhistas.
- A execução é regida pelo princípio do resultado e cabe ao juiz zelar pela efetividade da prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 13):
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORAS TRABALHISTAS. PRINCÍPIO DO RESULTADO.
Não há efetividade à execução em se determinar a expropriação do imóvel penhorado, considerando que o bem possui restrições trabalhistas. A execução é regida pelo princípio do resultado e cabe ao juiz zelar pela efetividade da prestação jurisdicional.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 17/19).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, em conjunto com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial, relativa à inexistência de óbice legal à realização de leilão no juízo fiscal e a necessidade de observância das regras de preferência e rateio do produto da arrematação.
Sustenta ofensa aos arts. 8º e 9º, incisos I a IV, e 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pois entende que, não havendo indicação de bens pelo executado, a Fazenda Pública pode promover a penhora e perseguir atos expropriatórios, inclusive sobre bens imóveis, observada a ordem legal de constrição, não sendo legítimo impedir o leilão do imóvel penhorado na execução fiscal.
Aponta violação aos arts. 789, 797, 831 e 835, inciso V, do CPC, ao argumento de que o devedor responde com todo o patrimônio, que a execução se realiza no interesse do exequente, que a penhora deve recair sobre tantos bens quanto bastem e que é possível a constrição de bens imóveis, de modo que as restrições trabalhistas não impedem a prática dos atos expropriatórios no juízo fiscal.
Aduz violação dos arts. 907 e 908 do CPC, alegando que, havendo pluralidade de credores, o produto da arrematação deve ser distribuído conforme as preferências e a ordem cronológica das penhoras, com rateio adequado entre credores, o que afasta a utilidade de impedir a alienação judicial no juízo fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 27).
O recurso foi admitido (fl. 27).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido de autorização para leilão de imóvel penhorado.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que o bem se encontrava gravado com diversas penhoras de natureza trabalhista, devendo o processo expropriatório ocorrer no juízo detentor de crédito preferencial, em
[trecho intermediário suprimido]
ausência de efetividade e à incompatibilidade da expropriação, nestes autos, com o princípio da economia processual, limitando-se a afirmar, em síntese, que a existência de outras constrições não afastaria o seu interesse na realização da hasta pública, por força do art. 797 do CPC.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ressalto que o acórdão recorrido não negou à parte exequente o direito à satisfação de seu crédito por meio da penhora do bem indicado, tendo apenas reconhecido que aquele juízo não seria o mais adequado para conduzir as medidas expropriatórias, diante da existência de créditos preferenciais.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.